A pílula do dia seguinte é uma profilaxia da gravidez. Violência sexual é qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) estarão obrigados, daqui a 90 dias, a dar atendimento obrigatório e integral a mulheres vítimas de estupro, nos termos da Lei 12.845/13, promulgada pela presidenta Dilma Rouseff.
Para o presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, Pastor Marco Feliciano (PSC-SP), isso é simplesmente legalizar o aborto.
A petista teria descumprido um acordo de campanha com 16 entidades religiosas e compromete sua reeleição: “Ela rasgou o acordo que fez com a Frente Evangélica, a Frente Católica Nacional, a CNBB. Em 2010, ela disse que seu governo não aprovaria o aborto. Ela jogou no lixo todo acordo que fez. Ela se predispõe a não ser reeleita; não terá o nosso apoio.”
A promulgação está acompanhada de uma exposição de motivos que enfrenta o protesto de Marco Feliciano. Dilma reconhece “imprecisões técnicas que podem levar a uma interpretação equivocada do seu conteúdo e causar insegurança a respeito da aplicação das medidas previstas”.
A solução encontrada foi encaminhar imediatamente ao Congresso Nacional um projeto de lei com “o intuito de sanar essas deficiências e garantir que a nova lei atenda aos objetivos para os quais foi elaborada”.
A redação da art. 2, que define o que é violência sexual, tem a seguinte proposta do Poder Executivo: “Considera-se violência sexual todas as formas de estupro, sem prejuízo de outras condutas previstas em legislação específica.”
A lei diz: “Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.”
Para Dilma Rousseff, o conceito está vago e é necessária uma nova redação para incorporar “diretamente as formas de violência sexual previstas no Código Penal brasileiro e ressalva expressamente outras disposições existentes no restante da legislação”.
Outro dispositivo a ser alterado é o inciso IV do art 3. A profilaxia da gravidez está entre os serviços obrigatórios no atendimento a mulheres vítimas de violência sexual. Trata-se de uma disfarçada legalização do aborto, acusa Marco Feliciano.
O projeto substitui profilaxia da gravidez por “medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro”.
É a pílula do dia seguinte, “assegurando o acesso das vítimas à contracepção de emergência, evitando que elas venham a engravidar em virtude da violência sexual que sofreram”.
A respeito da proteção à saúde da mulher vítima de violência sexual, a exposição de motivos esclarece que a nova lei estará “alinhada com a política pública já adotada no SUS e com as recomendações da Organização Mundial de Saúde”.
Dilma mostra dados do Ministério da Saúde que comprovam o sucesso do apoio às mulheres violentadas:
Desde 2008, quando o número de serviços do SUS voltados para atenção à saúde das vítimas de violência sexual quase triplicou, chegando a 481 unidades, o número de abortos realizados no País em conformidade com o disposto no art. 128 do Código Penal caiu em mais de 50%. Ou seja, a implementação efetiva no SUS da política de administração de medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro, como a que está sendo proposta neste projeto de lei, reduziu o número de abortos legais no Brasil de 3.285 em 2008 para 1.626 em 2012.
Leia abaixo a íntegra da Lei 12.845/13:
Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II – amparo médico, psicológico e social imediatos;
III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV – profilaxia da gravidez;
V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST;
VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
O projeto de lei altera:
Art. 1º A Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Considera-se violência sexual todas as formas de estupro, sem prejuízo de outras condutas previstas em legislação específica.
Art. 3º …………………………………………………………………………………………………..
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IV – medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro;
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com informações do Acessepiauí